Lei Complementar 116/2003 - Legislação Municipal Brasileira
Guia profissional para analistas tributários júniores com informações detalhadas sobre o Imposto Sobre Serviços em todos os municípios do Brasil, organizados por região.
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul
Todas as capitais e principais cidades (incluindo 7 do RN)
Legislação Federal atualizada
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é um tributo municipal brasileiro que incide sobre a prestação de serviços.
A LC 116/2003 estabelece limites para as alíquotas municipais:
2%
(LC 157/2016, Art. 8º-A)5%
(LC 116/2003, Art. 8º, II)Cada município pode estabelecer suas alíquotas dentro desses limites, conforme o tipo de serviço.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (Art. 7º da LC 116/2003).
ISS = Preço do Serviço × Alíquota
Exceções importantes:
Artigo 3º da LC 116/2003:
O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Esta é a regra geral, mas existem 25 exceções importantes listadas nos incisos I a XXV do Art. 3º!
Nos casos abaixo, o ISS é devido no município indicado, independentemente do local do estabelecimento prestador:
Local: Estabelecimento do tomador ou intermediário
Quando: Serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior
Local: Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
Local: Execução da obra
Inclui: construção civil, limpeza e dragagem, execução de obras hidráulicas
Local: Demolição
Local: Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres
Local: Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo
Local: Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias, logradouros, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
Local: Execução da decoração, jardinagem, corte e poda de árvores
Local: Controle e tratamento de efluente e de agentes físicos, químicos e biológicos
Local: Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, colheita, silvicultura, exploração florestal
Local: Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
Local: Da limpeza e dragagem
Local: Onde o bem estiver guardado ou estacionado
Local: Dos bens, semoventes ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados
Local: Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem
Local: Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
Exceto: item 12.13 (produção de eventos)
Local: Do município onde está sendo executado o transporte
Local: Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
Local: Da feira, exposição, congresso referente ao planejamento, organização e administração
Local: Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário
Local: Do domicílio do tomador dos serviços
Aplicável a: planos de medicina, odontologia, medicina veterinária
LC 175/2020 define como tomador o beneficiário do plano
Local: Do domicílio do tomador do serviço
Aplicável a: serviços de administração de cartão de crédito ou débito
Tomador: titular do cartão (pessoa física) ou estabelecimento credenciado (serviços de transferência)
Local: Do domicílio do tomador do serviço
Tomador: arrendatário (LC 175/2020)
O ISS NÃO incide sobre:
Serviços exportados para o exterior do país
Não se enquadram: serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado se verifique aqui
Prestação de serviços em relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselho, sócios-gerentes
Valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, depósitos bancários, operações de crédito
São responsáveis pelo recolhimento do ISS:
Prestador do serviço
Nos serviços importados ou com descumprimento de obrigações
Itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10
Credenciadoras e bandeiras pelos serviços do item 15.01
| Capital | UF | Alíquota Geral | Variações |
|---|
Percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo.
Valor sobre o qual incide a alíquota do imposto. No ISS, é o preço do serviço.
Local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário.
Situação definida em lei que, quando ocorre, gera a obrigação de pagar o tributo. No ISS: prestação de serviços.
Situação em que o tributo é devido, quando ocorre o fato gerador previsto em lei.
Pessoa obrigada ao pagamento do tributo sem ser o contribuinte direto.
Obrigação do tomador de serviço de descontar e recolher o ISS diretamente ao município.
Regime em que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída a terceiro.
A lista anexa à LC 116/2003 contém todos os serviços sujeitos ao ISS, organizados em 40 itens principais:
Descontado pelo tomador do serviço no momento do pagamento
Tomador é responsável tributário
Recolhido diretamente ao município competente
Pago pelo prestador do serviço
Prestador é o contribuinte
Recolhimento via guia própria (DAM, DAS, etc.)
Situação: Empresa X (Município A) presta serviço de limpeza em edifício no Município B
Serviço: Item 7.10 - Limpeza e conservação de imóveis
Município Competente: Município B (Inciso VII do Art. 3º - local da execução)
Responsável: Tomador do serviço (condomínio)
Situação: Empresa Y (Município C) presta consultoria em informática para empresa no Município D
Serviço: Item 1.06 - Assessoria e consultoria em informática
Município Competente: Município C (Regra geral - estabelecimento prestador)
Responsável: Prestador do serviço
Situação: Construtora Z (Município E) executa obra no Município F
Serviço: Item 7.02 - Execução de obra
Município Competente: Município F (Inciso III do Art. 3º - local da obra)
Base de Cálculo: Não inclui materiais fornecidos (Art. 7º, §2º, I)